LEIS E DECRETOS

Decreto Nº 46754 DE 05/11/2019

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , em especial o seu art. 21, o qual, dentre outros deveres, comete aos Municípios cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;

Considerando o disposto na Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros - mototaxistas;

Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nºs 203, de 29 de setembro de 2006, 356, de 2 de agosto de 2010, e 410, de 2 de agosto de 2012;

Considerando o disposto na Lei Complementar municipal nº 181, de 5 de dezembro de 2017, que autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto suplementa a Lei federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências, e cria o Serviço Municipal de Transporte Individual de Passageiros por Motocicleta - MOTOTAXI.RIO.

§ 1º A exploração da atividade econômica desenvolvida pelo MOTOTAXI.RIO é condicionada à autorização da Administração Pública Municipal, por ato unilateral, precário, discricionário e com remuneração por ela tarifada.

§ 2º A contratação do serviço prestado ao usuário do MOTOTAXI.RIO observará as normas de direito privado, sem a participação ou a responsabilidade do Poder Concedente.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - MOTOTAXI.RIO: o Serviço Municipal de Transporte Individual de Passageiros por Motocicleta, prestado por veículo e condutor credenciados na forma deste Decreto;

II - autorizatário: mototaxista profissional autônomo integrante do MOTOTAXI.RIO, detentor de autorização de tráfego para prestar serviços na circunscrição do Município;

III - condutor: autorizatário credenciado pelo MOTOTAXI.RIO para exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiro por motocicleta;

IV - Autorização de Tráfego: documento comprovatório de credenciamento do condutor e do veículo no MOTOTAXI.RIO, imprescindível ao exercício da atividade de que trata este Decreto.

V - Cadastro de Condutores do MOTOTAXI.RIO - CADMOTO.RIO: registro permanente dos condutores e dos veículos utilizados no MOTOTAXI.RIO, de elaboração e gestão a cargo do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 3º Para o credenciamento no MOTOTAXI.RIO o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter completado vinte e um anos de idade até a data de protocolo do requerimento de inscrição;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH - na categoria "A", há pelo menos dois anos, com a inscrição "mototaxista" ou no campo de "observações";

III - possuir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, na cor amarela, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nº 410, de 2 de agosto de 2012, que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;

IV - possuir capacete de segurança, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - nºs 203, de 29 de setembro de 2006 que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências, dotado de dispositivos retrorrefletivos, nas cores vermelha e branca;

V - estar aprovado em exame de curso profissionalizante para mototaxista, nos termos da Resolução CONTRAN - nº 410, de 2012, sendo considerados convalidados os cursos de especialização realizados com amparo na Resolução CONTRAN nº 350 , de 14 de junho de 2010;

VI - ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CLRV -, emitido no Estado do Rio de Janeiro, ou possuir contrato de arrendamento mercantil - leasing - ou de financiamento em seu nome;

VII - declarar, sob as penas da lei, não possuir vínculo empregatício tendo por objeto a prestação de serviço de que trata este Decreto.

§ 1º O curso e o exame para condutor de que trata o inciso V serão ministrados pela entidade de classe credenciada, diretamente ou por intermédio de empresa contratada, devendo observar a carga horária, o conteúdo e os demais critérios disciplinados nos Anexos da Resolução CONTRAN nº 410, de 2012, além das prescrições disciplinadas por Resolução do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte.

§ 2º O exame de que trata o § 1º, de caráter eliminatório, será composto de prova escrita e prática, devendo esta ser realizada prioritariamente em veículo do cursando, não se obrigando o Poder Concedente a prover veículo para tal finalidade.

§ 3º Para a inscrição no CADMOTO.RIO o candidato apresentará o original e cópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - comprovante de residência no Município há pelo menos noventa dias ou declaração de residência, nos termos da Lei federal 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências;

IV - Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC - ou documento que comprove a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

VI - comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social, como mototaxista autônomo;

VII - certidões negativas criminais do 1º ao 4º Ofícios, renováveis a cada cinco anos;

VIII - comprovante do curso profissionalizante especializado para mototaxista, nos termos da Resolução CONTRAN nº 410, de 2012;

IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com o registro de que "exerce atividade remunerada" e "mototaxista".

Art. 4º Para efeito do credenciamento de que trata o art. 3º, os veículos deverão, nos termos da Resolução CONTRAN nº 356, de 2011, dispor de:

I - dispositivo de proteção para pernas e motor, fixado em sua estrutura, obedecidas as especificações do fabricante no tocante à instalação;

II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo;

III - motores com potência mínima de cento e vinte e cinco cilindradas com, no máximo, cinco anos de fabricação para permanência no sistema, e três anos para ingresso no serviço;

IV - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro;

V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez, no valor de vinte cinco mil reais e cinco mil reais, respectivamente.

VI - compartimento para a acomodação de capacetes e bagagem de mão, desde que esta última não exceda a quatro quilogramas e possa ser acomodada no seu interior, podendo o seu comprimento exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros.

Parágrafo único. Além das exigências de que trata o caput, o veículo também deverá atender à padronização visual, com tanque de combustível pintado ou adesivado na cor amarelo java, conforme referência MUNSSELL internacional (7,5y - 7/10), contendo o número da Autorização de Tráfego na cor azul báltico em letras helvéticas, conforme referência MUNSSEL internacional (5 PB 2/6).

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO

Art. 5º A Autorização de Tráfego conterá:

I - o número do Registro de Autônomo de Transporte - RATR, da Autorização e a data de sua expedição;

II - nome do autorizatário;

III - número da placa do veículo credenciado.

Art. 6º A autorização de tráfego será renovada anualmente pela entidade de classe, em conformidade com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.

§ 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com cópia da autorização anterior e dos documentos de que trata o inciso VII, do parágrafo único do art. 3º, acompanhado dos originais para conferência no momento da apresentação.

§ 2º A não realização da vistoria anual obrigatória por dois anos consecutivos importará em cassação da Autorização de Tráfego.

§ 3º A Autorização de Tráfego será concedida em caráter individual, vedada a sua utilização por outrem, sob pena de enquadramento da conduta como infração grave.

Art. 7º O órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte expedirá normas relativas às características dos veículos e os equipamentos necessários à prestação de serviço pelo MOTOTAXI.RIO.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8º A tarifa praticada pela prestação de serviço pelo MOTOTAXI.RIO será estabelecida pelo Poder Executivo e reajustada de acordo com cálculo tarifário, considerando os custos de operação, a manutenção e a depreciação dos veículos, a remuneração do condutor, dentre de outros fatores, de forma a assegurar a sua modicidade e equilíbrio financeiro.

§ 1º A tarifa de que trata o caput será majorada, em conformidade com a regulamentação pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e transporte, quando a prestação de serviço se der no período compreendido entre as vinte e uma e as seis horas, e nos domingos e feriados.

§ 2º A tarifa poderá ser praticada por meio de aferição do valor através de aplicativo eletrônico ou de tabela pré-fixada.

CAPÍTULO V - DO PONTO DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO

Art. 9º Para a criação ponto de estacionamento exclusivo para veículos da categoria mototáxi, os interessados deverão solicitá-lo, mediante procedimento específico, perante a representação competente do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte, munidos da seguinte documentação e informações:

I - requerimento padronizado para a solicitação;

II - documento de identificação dos requerentes;

III - detalhamento da localização pretendida, com endereço, mapa e fotografias, admitidas as extraídas de sítios eletrônicos;

§ 1º No ponto de estacionamento será proibida a operação de veículos não autorizados.

§ 2º Para a criação de um ponto de estacionamento serão observados a localidade, a existência de vagas, a infraestrutura necessária e o seu impacto viário.

§ 3º A definição da competência para a avaliação e a autorização sobre a quantidade máxima de vagas nos pontos de estacionamento, o impacto viário e outros aspectos considerados pertinentes, bem sobre a quantidade de vagas por ponto de estacionamento, serão objeto de Resolução do órgão municipal responsável pelo trânsito e o transporte.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 10. O condutor de veículo flagrado em desacordo com as exigências deste Decreto e demais prescrições legais está sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão ou cassação da Autorização de Tráfego.

§ 1º O condutor que receber, no período de um ano, três advertências escritas ou quando tiver suspensa a sua Autorização de Tráfego, ficará inabilitado até a aprovação em curso de reabilitação, promovido pelo órgão de classe credenciado.

§ 2º O condutor flagrado em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância psicoativa que determine dependência terá o seu credenciamento no MOTOTAXI.RIO cassado definitivamente, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa e penal previstas no art. 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. O registro referente à aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão será cancelado caso, no período de um ano, contado da data da aplicação da última penalidade, o infrator não reincida.

Art. 12. A prestação irregular do serviço de que trata este Decreto importará em remoção do veículo, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos após noventa dias.

Art. 14. Decorrido o prazo de que trata o art. 13, fica revogado o Decreto nº 44.289 , de 9 de março de 2018, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA